A Circular SUSEP nº 638/2021 é a norma de segurança cibernética do mercado supervisionado pela SUSEP. Ela pede uma política, controles para prevenir e tratar incidentes, aviso à SUSEP em cinco dias úteis quando um incidente relevante acontece e regras para contratar processamento e armazenamento de dados, inclusive em nuvem. Em agosto de 2026, uma resolução mudou a parte de terceirização. Veja o texto vigente, o que mudou e um checklist.
O que é a Circular SUSEP 638 e a quem se aplica
A Circular SUSEP nº 638, de 27 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 3 de agosto de 2021, dispõe sobre requisitos de segurança cibernética para quatro tipos de entidade, que a norma chama de supervisionadas: sociedades seguradoras, EAPCs, sociedades de capitalização e resseguradores locais. Corretoras de seguros não estão na lista do art. 2º.
A circular não cria uma estrutura paralela. O art. 3º manda inserir a segurança cibernética no Sistema de Controles Internos e na Estrutura de Gestão de Riscos que a supervisionada já mantém. O risco cibernético entra na categoria de risco operacional, e a política de segurança cibernética é tratada como política complementar à de gestão de riscos. Na prática, riscos cibernéticos ficam no mesmo registro dos demais riscos operacionais. No mapa regulatório do guia de plataforma de GRC no Brasil, a 638 é a norma que cobre o setor de seguros.
Três definições que decidem o alcance da norma
Boa parte das exigências só vale para o que é “relevante”, e quem define os parâmetros é a supervisionada. A classificação é o primeiro entregável.
| Conceito (art. 2º) | O que a norma diz | Por que importa |
|---|---|---|
| Dados relevantes | Dados pessoais, dados de clientes ou de processos críticos e outros que a supervisionada considere sensíveis | Definem quais serviços terceirizados são relevantes |
| Serviços relevantes de processamento ou armazenamento | Serviços, inclusive em nuvem, que acessam dados relevantes ou sustentam atividades essenciais à continuidade do negócio | Ativam as exigências mais duras de contratação |
| Incidentes relevantes | Eventos adversos, maliciosos ou não, que comprometam substancialmente dados relevantes ou serviços relevantes, conforme parâmetros da supervisionada | São os que precisam ser comunicados à SUSEP |
Critérios objetivos (volume de registros, tempo de indisponibilidade, tipo de dado, sistema afetado) evitam que a decisão de comunicar fique para a hora da crise.
O que a circular exige
A norma só fala em “programa” para a capacitação dos colaboradores; o resto é política, processos e controles:
| Tema | Exigência | Onde |
|---|---|---|
| Controles | Boas práticas em oito domínios: segurança física, acesso, criptografia, software malicioso, backup, logs, redes e desenvolvimento de sistemas | Art. 3º, I |
| Cultura | Capacitação contínua conforme a sensibilidade da informação manipulada | Art. 3º, II |
| Política | Objetivos, compromisso da administração e parâmetros de classificação, controles e terceirização, com alçadas de aprovação de contratos | Art. 4º |
| Prevenção e resposta | Identificar e reduzir vulnerabilidades de forma proativa; detectar, responder e se recuperar de incidentes | Arts. 5º e 6º |
| Continuidade | Cenários de incidente no plano de continuidade de negócios | Art. 7º |
| Comunicação | Comunicar incidentes relevantes à SUSEP em até cinco dias úteis | Art. 8º |
| Relatório anual | Relatório sobre prevenção e tratamento de incidentes para a administração e os comitês | Art. 9º |
| Terceirização | Governança da contratação, requisitos mínimos dos prestadores e estratégia de saída | Arts. 10 a 14 |
| Guarda | Versões atuais e anteriores de política, relatórios, contratos e evidências | Art. 15 |
Incidentes: do registro ao aviso à SUSEP
O art. 6º lista o mínimo: monitoramento contínuo da rede, avaliação do impacto por graus de criticidade definidos antes, contenção, restabelecimento seguro, registro, compartilhamento de informações com as demais supervisionadas, comunicação com os afetados, sobretudo clientes, e tratamento das vulnerabilidades exploradas. Dois detalhes costumam faltar nos playbooks: conciliar o registro de incidentes com o banco de dados de perdas operacionais, quando existir (§ 3º), e avisar prestadores e parceiros durante a contenção (§ 1º).
Pelo art. 8º, o incidente relevante deve ser comunicado à SUSEP em até cinco dias úteis a partir do conhecimento do evento. A comunicação detalha a extensão do dano e as ações em curso, com responsáveis e prazos. O relatório anual do art. 9º reúne incidentes relevantes, estatística de todos os incidentes, testes de continuidade e vulnerabilidades em tratamento, e quem o recebe deve usá-lo para avaliar a efetividade dos controles.
Contratação de processamento, armazenamento e nuvem
O capítulo de terceirização vale para qualquer serviço de processamento e armazenamento de dados, inclusive computação em nuvem. A única exceção é o registro de operações em sistema homologado pela SUSEP e administrado por registradora credenciada (art. 14). A supervisionada deve exigir dos prestadores (art. 11):
- cumprimento da legislação e da regulamentação;
- informações e recursos de gestão que permitam monitorar o serviço;
- controles de segurança não inferiores aos da própria supervisionada para o mesmo grau de sensibilidade;
- segregação dos dados da supervisionada e de seus clientes;
- notificação de subcontratação de serviços relevantes;
- transferência e depois exclusão dos dados ao fim do contrato;
- nenhum embaraço à atuação da SUSEP, inclusive acesso de consulta aos dados, informações e contratos quando ela pedir.
Para serviços relevantes, os controles do prestador se comprovam por certificação independente do serviço ou por diligência prévia; a norma não exige uma certificação específica. Os contratos, salvo os de adesão, devem trazer essas exigências, e a supervisionada precisa documentar uma estratégia de substituição do prestador ou de execução própria (art. 13). A terceirização não transfere a responsabilidade (art. 12), mesma lógica da norma bancária, discutida no artigo sobre risco de terceiros na CMN 4.893.
O que mudou em 2026: a Resolução SUSEP nº 90
A Resolução SUSEP nº 90, de 18 de agosto de 2026, publicada no DOU de 20 de agosto e em vigor desde a publicação, deu nova redação ao inciso III e ao parágrafo único do art. 10. Na redação original, a supervisionada tinha de informar à SUSEP, em até 30 dias da assinatura, os serviços relevantes contratados, a empresa contratada e as subcontratadas e, sempre que possível, os países e as regiões onde os dados poderiam ser tratados.
Pelo texto novo, a obrigação passa a ser assegurar que os contratos, incluindo alterações e aditivos, estejam acessíveis quando a SUSEP pedir, mantendo arquivados e apresentando as informações e os documentos necessários para avaliar o serviço, os riscos e a conformidade. A mudança estava prevista no plano de regulação da SUSEP para 2026 como “pequenas alterações/inclusões” sobre contratos de serviços relevantes. Na prática, o trabalho sai do envio e vai para a prontidão: contrato, aditivos, localização dos dados e avaliação do prestador reunidos e prontos para entrega. Os demais incisos do art. 10 e o art. 11 não mudaram.
Proporcionalidade e prazos
A política deve ser compatível com o porte, a natureza e a complexidade das operações e o grau de exposição ao risco cibernético (art. 4º, parágrafo único). A segmentação prudencial em S1 a S4, criada pela Resolução CNSP nº 388/2020 para a aplicação proporcional da regulação prudencial, aparece na circular só nos prazos de adequação. O conteúdo mínimo vale para todos os segmentos.
| Marco | Data | Dispositivo |
|---|---|---|
| Entrada em vigor | 1º de setembro de 2021 | Art. 18 |
| Adequação dos segmentos S1 e S2 | 30 de junho de 2022 | Art. 17, I |
| Adequação dos segmentos S3 e S4 | 1º de setembro de 2022 | Art. 17, II |
| Adequação dos contratos firmados antes da vigência | 1º de setembro de 2024 | Art. 16 |
| Nova redação do art. 10 (Resolução SUSEP nº 90/2026) | 20 de agosto de 2026 | Art. 2º da resolução |
Como a 638 convive com a LGPD
Dados pessoais estão, por definição, entre os dados relevantes da circular. Por isso, um mesmo incidente pode gerar duas comunicações com relógios diferentes. A SUSEP recebe a comunicação de incidentes relevantes em até cinco dias úteis do conhecimento do evento. A ANPD e os titulares recebem a comunicação de incidentes que possam acarretar risco ou dano relevante (art. 48 da LGPD) em até três dias úteis contados do conhecimento de que o incidente afetou dados pessoais, conforme a Resolução CD/ANPD nº 15/2024. A ANPD também exige guardar o registro dos incidentes por cinco anos.
O playbook deve separar as duas trilhas desde a triagem, com um dono para cada decisão e cada comunicação. Os controles do art. 3º da circular também servem de evidência das medidas de segurança do art. 46 da LGPD. O checklist de adequação à LGPD detalha o lado da privacidade.
Grupos com banco e seguradora: 638 e CMN 4.893
Em um grupo financeiro, cada entidade responde ao seu regulador. O banco e as demais instituições autorizadas pelo Banco Central seguem a Resolução CMN nº 4.893/2021, alterada pela Resolução CMN nº 5.274/2025. A seguradora, a EAPC e a capitalizadora seguem a 638. Os detalhes mudam:
| Ponto | Circular SUSEP nº 638/2021 | Resolução CMN nº 4.893/2021 |
|---|---|---|
| Política única de grupo | Sem previsão equivalente | Admitida para conglomerado prudencial e sistema cooperativo de crédito (art. 2º, § 2º) |
| Aviso de incidente | Incidentes relevantes, em até cinco dias úteis (art. 8º) | Comunicação tempestiva de incidentes relevantes e interrupções que configurem crise (art. 20, III) |
| Contratação de serviços relevantes | Contratos e documentos acessíveis quando a SUSEP pedir (art. 10, III, desde 2026) | Comunicação ao Banco Central em até dez dias da contratação (art. 15) |
| Relatório anual | Sobre prevenção e tratamento de incidentes (art. 9º) | Sobre o plano de ação e de resposta a incidentes, com data-base de 31 de dezembro (art. 8º) |
Um modelo de controles comum ao grupo evita retrabalho, desde que cada requisito esteja mapeado para a evidência de cada entidade. Para o lado bancário, veja o que mudou com a Resolução CMN 5.274.
Checklist prático
- Classifique dados, serviços e incidentes com critérios objetivos e registre-os na política.
- Revise a política contra o conteúdo mínimo do art. 4º, inclusive alçadas para aprovar e alterar contratos.
- Mapeie os oito domínios de controle do art. 3º para controles existentes, com responsável e evidência.
- Registre os riscos cibernéticos como risco operacional e formalize a capacitação por perfil.
- Teste o playbook com o relógio de cinco dias úteis da SUSEP e o de três dias úteis da ANPD na mesma simulação.
- Concilie incidentes com a base de perdas e inclua os cenários do art. 7º no plano de continuidade.
- Inventarie os prestadores de processamento e armazenamento, marque os relevantes e guarde a certificação ou a diligência de cada um.
- Revise os contratos contra o art. 11 e monte o dossiê de cada contrato relevante, pronto para entrega à SUSEP.
- Prepare o relatório anual do art. 9º e guarde as versões exigidas pelo art. 15.
O Eagle e a Circular SUSEP 638
O módulo de GRC do Eagle, da Futture, foi desenhado para centralizar requisitos, políticas, controles, evidências e planos de ação, com requisitos personalizados e crosswalk entre normas, o caminho para cadastrar a 638 ao lado da LGPD e da 4.893. O módulo de risco de terceiros cobre criticidade, contratos e revisões de fornecedores. O Eagle não comunica incidentes à SUSEP nem à ANPD, e a classificação de relevância continua sendo decisão da supervisionada. Se quiser testar esse mapeamento com um caso seu, solicite uma demonstração.
Perguntas frequentes
A Circular SUSEP nº 638/2021 ainda está em vigor?
Sim. Ela entrou em vigor em 1º de setembro de 2021 e não foi revogada. A única alteração publicada no Diário Oficial da União até 30 de outubro de 2026 é a Resolução SUSEP nº 90/2026, que mudou o inciso III e o parágrafo único do art. 10, sobre a contratação de serviços relevantes de processamento e armazenamento de dados.
Qual é o prazo para comunicar um incidente à SUSEP?
Cinco dias úteis a partir do conhecimento do evento, para incidentes relevantes (art. 8º). Se houver dados pessoais, a comunicação à ANPD e aos titulares segue a Resolução CD/ANPD nº 15/2024, com prazo próprio de três dias úteis.
Ainda é preciso informar à SUSEP a contratação de nuvem em 30 dias?
Pelo texto da Resolução SUSEP nº 90/2026, em vigor desde 20 de agosto de 2026, não. O aviso em 30 dias do inciso III do art. 10 deu lugar ao dever de manter os contratos, inclusive alterações e aditivos, acessíveis à SUSEP quando ela pedir, com os documentos necessários para avaliar o serviço. Confirme a leitura com o seu jurídico.
Uma seguradora de grupo bancário pode usar a política de segurança cibernética do banco?
A Circular SUSEP nº 638/2021 não tem regra equivalente à da Resolução CMN nº 4.893/2021, que admite política única por conglomerado prudencial. Uma política de grupo pode servir de base, mas a seguradora precisa demonstrar que ela cobre o conteúdo mínimo da 638 e os seus próprios parâmetros de relevância.
Referências oficiais
- Circular SUSEP nº 638/2021 — texto oficial (SUSEP)
- Circular SUSEP nº 638/2021 — Diário Oficial da União
- Resolução SUSEP nº 90/2026 — altera a Circular SUSEP nº 638/2021 (DOU)
- Resolução SUSEP nº 72/2025 — plano de regulação da SUSEP para 2026 (DOU)
- Resolução CNSP nº 388/2020 — segmentação S1 a S4 (DOU)
- Resolução CMN nº 4.893/2021 — Banco Central do Brasil
- Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
- Resolução CD/ANPD nº 15/2024 — Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança